Perguntas frequentes


  • Os Registros de Imóveis possuem a finalidade de garantir autenticidade, publicidade, segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos relativos a imóveis. Ou seja, os serviços de registros de imóveis visam tornar pública a situação jurídica e o histórico do seu imóvel, com a finalidade de garantir e provar que determinado bem imóvel, ou outro direito real sobre ele, é seu. Os Registros de Imóveis protegem o seu patrimônio em face de terceiros.
  • Você sabia que de acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a transferência entre vivos de bens imóveis se dá com o registro do título no Registro de Imóveis. Ou seja, fazendo o registro no cartório você impede que outros se apropriem do que é seu. Por outro lado, isso significa que enquanto não registrado o título aquisitivo, o comprador não é proprietário.
  • Sim, há casos previstos em lei que a aquisição se consuma com determinado fato e não com o registro. Exemplos são a usucapião (aquisição mediante posse contínua com ânimo de dono) e a sucessão hereditária, transmissão em razão do óbito.
    Nestes casos o registro continua sendo de extrema importância, já que é a forma de demonstrar à sociedade quem é o efetivo dono de determinada propriedade. Ainda, somente com a existência de registro esse imóvel poderá ser transferido a terceiros.
  • De acordo com o art. 221 da lei 6015/1973, é possível o registro de: escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo; contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
  • Nas hipóteses do art. 167 da lei 6015/73, o registro feito em serventia de outra especialidade não supre a necessidade do registro no serviço de Registro de Imóveis. Assim como a simples lavratura de escritura pública também não satisfaz a exigência legal prevista no art. 1.245 do código civil para que seja efetuada a transmissão da propriedade entre vivos. Por exemplo, sempre que comprar um imóvel ou receber em doação, seja da forma que for, você precisará registrá-lo em seu nome no Registro de Imóveis, sob pena de não produzir efeitos jurídicos.
    Segundo o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, “No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. ”
  • Não. A competência registral dos registros de imóveis é estabelecida em normas que definem a circunscrição geográfica. Assim, os imóveis existentes em determinado local têm todos os atos a ele relacionados em um único e específico serviço de registro de imóveis.
  • Os limites territoriais são definidos em Leis Estaduais.
  • Em regra, o título é apresentado no serviço de registro de imóveis pela pessoa interessada. Tal título recebe um número de ordem (prenotação) e é submetido à análise.
    Preenchidos todos os requisitos, o título é registrado na matrícula do imóvel, passando a constar no seu histórico.
  • A prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro. A partir de então, o título passa a gozar de prioridade no registro em relação a outro apresentado posteriormente, que porventura sejam contraditórios. Ou seja, em regra, não importa quem primeiro lavrou a escritura, mas sim quem primeiro a levou a registro.
  • Uma vez protocolizado o título, deverá ser procedido o registro dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo situações excepcionais como: regularização fundiária; procedimentos de dúvidas; registro de loteamentos; hipoteca anterior mencionada no título e não registrada; bem como nos casos que envolvam títulos contraditórios.
    Ultrapassados os 30 dias, ou o título é registrado, ou os efeitos da prenotação são cancelados.
  • Não. A análise do cumprimento quanto aos aspectos legais do negócio jurídico é de competência do Oficial de Registro de Imóveis, ao qual compete averiguar se o título preenche todas as imposições legais no momento da prática do ato de registro.
    Se há deficiências, é dever do Oficial recusar o registro e informar a parte acerca dos defeitos ou deficiências. Assim, havendo exigências a serem satisfeitas, deverão ser indicadas por escrito, possibilitando à parte a adequação.
  • A regra geral é de que a análise deve ser concluída em 15 (quinze) dias, havendo exceções previstas no Código de Normas. Neste prazo chega-se à conclusão se o título apresentado é passível de registro ou não. Caso não seja, a parte possui o restante do prazo (até completar 30 dias) para cumprir as exigências ou suscitar dúvida registral.
  • Se o apresentante não se conformar com a exigência do oficial ou não puder satisfazer, será o título, a seu requerimento e com declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la (art. 198 da Lei 6.015/73).
    Sendo cumprida a exigência, o registro será realizado. Não sendo cumpridas as exigências, nada será registrado e cessarão automaticamente os efeitos da prenotação.
  • A matrícula é o documento no qual constam todas as informações sobre o imóvel. Nela se encontram a detalhada descrição e localização geográfica. Ainda, possui um histórico do imóvel, em que constam as informações sobre as transações relativas ao imóvel, como alienações, doações, hipotecas, formal de partilha, penhora, etc. Também constam nela informações acerca dos aspectos pessoais dos proprietários que impliquem a propriedade, como casamento, divórcio, dados pessoais, alteração de nome, etc. Ou seja, a matrícula é o repositório dos atos de registro e averbação relacionados ao imóvel. Cada imóvel possui uma matrícula específica.
  • Até a entrada em vigor da Lei n. 6.015/73, os imóveis eram registrados em livros de transcrições. Se após tal data não foi praticado nenhum ato que implique o encerramento da transcrição e abertura da matrícula (como compra e venda, penhora, etc.), o imóvel permanece sob tal regime, tendo todo seu histórico nas transcrições constantes.
  • É a matrícula que engloba o empreendimento no seu todo (Incorporações de Condomínio e Loteamentos).
  • No sistema registral brasileiro, vigora a publicidade indireta. Ou seja, os dados referentes a matrícula ou a transcrição são disponibilizados ao interessado através de certidão emitida pelo Registro de Imóveis.
  • Qualquer pessoa pode requerer certidão no serviço de registro de imóveis, sem ser necessário justificar o pedido.
  • O prazo máximo é de 5 (cinco) dias (artigo 19 da Lei 6015/73).
  • As certidões mais solicitadas são:
    a) Certidão de inteiro teor: (também chamada de “certidão de matrícula” ou “certidão de registro”): é a certidão que traz o texto integral da matrícula do imóvel, ou seja, tudo o que consta no histórico do imóvel. Poderão ser visualizados e comprovados todos os atos de registro ou averbação praticados na matrícula. Esta certidão é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe seguramente a identificação do imóvel e do seu atual proprietário.
    b) Certidão de ônus e ações reais ou pessoas reipersecutórias: é a certidão que relata diretamente se há ônus ou ações judiciais constantes na matrícula do imóvel. Esta certidão também é exigida para a lavratura de escrituras ou contratos bancários, pois é por meio dela que se sabe específica e seguramente se há algum ônus incidindo sobre o imóvel (ex: hipoteca, penhora), se há alguma indisponibilidade determinada, ou se há alguma pendência judicial capaz de atingir o futuro adquirente. Pode ser Negativa ou Positiva, conforme o caso.
    c) Certidão Negativa de Bens: é a certidão que relata se determinada pessoa é proprietária de imóvel registrado na serventia.
    d) Certidão Quinzenária ou Vintenária: é a certidão que mostra o histórico do imóvel por, respectivamente, quinze ou vinte anos. Por meio desta certidão se sabe toda a cadeia dominial do imóvel. Assim, caso neste período o imóvel tenha sido objeto de uma matrícula já encerrada, deve-se expedir certidões de inteiro teor de cada matrícula até se chegar à última, pois desta forma o interessado terá em suas mãos toda a cadeia dominial daquele imóvel no período solicitado.
  • O valor é estabelecido por Lei. Para cada espécie de ato há um valor fixado, sendo ele variável por várias razões.
    Sobre os emolumentos ainda incidem valores que são cobrados pelas Serventias e devem ser repassados para o Estado ou Município.
    Exemplificando, há o FUNREJUS, que se destina ao Reequipamento do Poder Judiciário, sendo o equivalente a 0,2% sobre o valor do negócio jurídico celebrado, ou 25% incidente sobre o valor dos emolumentos, de acordo com a natureza do ato.
    Além disso, dentre outros repasses, o Estado instituiu 5% sobre os emolumentos para a FADEP (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná).
  • A parte que apresentar o título levado a registro deverá efetuar o pagamento no momento do protocolo (ingresso dele na Serventia), consoante prevê o art. 14 da Lei 6015/73.
  • O Conselho Nacional de Justiça veda expressamente a concessão de descontos ou parcelamento de emolumentos, conforme artigo 7º do Provimento nº 45. (Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica).
  • Não.
  • O cálculo realizado na entrada é em caráter prévio ou provisório, somente após a análise minuciosa do título é que se verificará quais serão os atos (registros e/ou averbações) que serão praticados, podendo acrescer ou não o valor previamente calculado.
  • Apresentar uma carta de quitação da dívida assinada pelo representante do credor hipotecário com firma reconhecida. Nesta carta devem constar os dados do imóvel ou a matrícula.
  • A usucapião administrativa é disciplinada pela Lei Federal 13.465/2017 e pelo Provimento 65 do CNJ. O objetivo das normas é facilitar o reconhecimento da propriedade pela pessoa que exerce a posse do imóvel como se ele fosse seu, sem oposição, por determinado prazo. Muitas vezes as pessoas compram imóveis através de instrumentos que não são passíveis de registro, como contratos particulares, cessões de direito... Assim, resta a opção de buscar o reconhecimento de sua propriedade através da usucapião.
    Sinteticamente, o interessado deverá buscar um tabelionato de notas para elaboração da ata notarial. Com a ata, mapa e memorial descritivo assinados por profissional competente, será feito requerimento dirigido ao Registro de Imóveis, através de advogado, para reconhecimento da usucapião. Serão analisados pelo Registro de Imóveis, em resumo, a existência de anuência dos proprietários constantes na matrícula, dos confrontantes, e a comprovação do efetivo exercício da posse pelo prazo legal. Estando tudo da forma prevista em Lei, a usucapião é deferida e registrada no serviço imobiliário.
  • Nos termos do art. 2º, §2º do Provimento 65 do CNJ, “Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial”.
    Caso opte pela mudança da via judicial para via extrajudicial, a prova já produzida poderá ser utilizada, sem necessidade de repetição.
  • Deve se dar através de Escritura Pública, quando superior a 30 salários mínimos, como preceitua o art.108 Código Civil.
Fonte: Corregedoria da Justiça